quarta-feira, 11 de julho de 2012

PR:Veto Político de diploma sobre a Taxa Ecológica



  1. A Presidência da República vem comunicar aos cidadãos através dos órgãos de comunicação social, que o Presidente da República exerceu, no dia 6 de Julho de 2012, o direito de veto político em relação ao acto legislativo aprovado pela Assembleia Nacional, cujo objecto seria redefinir o regime jurídico-tributário da Taxa ecológica, actualmente regulad...a pela Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto.

    O direito de veto político, consagrado na alínea s) do n.º 1 do artigo 135.º da Constituição da República, é um importante elemento do poder moderador do Presidente da República, enquanto Órgão Constitucional. Trata-se de um instrumento utilizado pelo Presidente da República, quando existam discordâncias de mérito em relação às opções políticas adoptadas pelo legislador, sempre com o intuito de facultar ao órgão legislativo a possibilidade de uma nova apreciação do diploma.
    Assim, é absolutamente normal que, num Estado de Direito Democrático e num sistema de governo como o cabo-verdiano, o Presidente da República exerça esse direito, contribuindo, com os argumentos enunciados na mensagem fundamentada dirigida ao autor do diploma, para uma eventual readequação das medidas que se pretende adoptar.

    Em relação ao acto legislativo aprovado pela Assembleia Nacional com o objectivo de redefinir o regime jurídico-tributário da Taxa ecológica, as discordâncias do Presidente da República residem essencialmente no facto de as opções ali adoptadas:

    I. Não levarem em devida conta a realidade nacional, contribuindo, em muitos aspectos, para encarecer a vida dos cabo-verdianos, nomeadamente da população menos favorecida;
    II. Encarecerem de forma significativa as remessas dos emigrantes, pois tributa-se em sede de taxa ecológica produtos que, ao contrário do que acontece em outros países, são utilizados pela grande maioria da população em toda a sua vida útil;

    III. Ignorarem as atribuições municipais em sede de protecção do ambiente, privando as autarquias locais do acesso directo às receitas provenientes da cobrança da taxa ecológica;

    IV. Determinarem que as receitas até então consideradas próprias dos municípios passem a pertencer exclusivamente ao Fundo do Ambiente, conta especial criada junto do departamento governamental responsável pelo ambiente, destinando-se a financiar projectos que visam a protecção no ambiente, financiamentos cujos montantes actualmente podem inclusive ser reembolsáveis, sendo certo que a autonomia do poder local tal como desenhado na Constituição da República não se compagina com a atribuição de subsídios ou comparticipações financeiras que possam significar instrumentos de dependência dos municípios face ao poder central;

    V. Fazerem com que sejam tributados “produtos e embalagens de grande consumo”, sem levar em linha de conta se são, ou não, biodegradáveis ou reutilizáveis e se existem sucedâneos e/ou produtos idênticos em material biodegradável;

    VI. Discriminarem a tributação de produtos consoante se destinam ou não à produção industrial, violando-se assim o princípio da não discriminação estabelecido pela Organização Mundial do Comércio;

    VII. Conterem mecanismos de controlo e de fiscalização aparentemente insuficientes face às fortes potencialidades de evasão e fraude geradas pelo diploma. 

    Assim, após comunicar a posição do Presidente da República aos Senhores Deputados da Nação, por mensagem fundamentada dirigida à Assembleia Nacional, entendeu-se divulgar os fundamentos que motivaram o exercício de tal direito junto dos cidadãos, titulares da soberania e destinatários do acto legislativo vetado.

    Ciente de que o assunto merecerá a melhor atenção dos órgãos de comunicação social, queiram aceitar os nossos mais altos cumprimentos.

    Praia, aos dez dias do mês de Julho do ano de dois mil e doze

Sem comentários:

Enviar um comentário

Comentar com elegância e com respeito para o próximo.