PRAIA-Júlio César Martins Tavares, Procurador-Geral da República reage numa longa e exclusiva entrevista concedida a este semanário, às acusações "absolutamente falsas e irracionais" que constam de uma carta a circular na internet e que o acusa de "promíscuo", no caso Meno Soares.
Expresso das Ilhas - Reza a carta que a designação do procurador António Maria Claret, no processo do "Caso Menos Soares" está viciada de parcialidade e subjectividade, por parte do PGR. Que os procedimentos administrativos na distribuição dos processos aos magistrados não foram observados, com único propósito de beneficiar o referido magistrado na investigação do caso.
Quais são os critérios da distribuição de processos existentes no Ministério Público? Considera que a designação do Dr. Claret para investigar o caso foi feita de forma transparente e objectiva?
Antes de mais, devo esclarecer que no Ministério Público, concretamente nas Procuradorias da República, a atribuição dos processos aos magistrados faz-se por distribuição, sem qualquer interferência do Procurador-Geral da República. Não tive qualquer interferência na distribuição do processo, mas presumo que, a regra divisão dos trabalhos entre os Procuradores da República foi cumprida escrupolosamente. Na verdade, tal regra garante a transparência e a imparcialidade a que está sujeita a actuação dos magistrados do Ministério Público e assegura uma divisão equitativa de tarefas entre os magistrados, tanto a nível de complexidade como a nível de quantidade de processos. Não designei o Dr. Claret para dirigir a instrução, fase preliminar do processo penal que, no «caso Meno Soares», terminou com a dedução da acusação. Mas também não o designei para representar o Ministério Público no julgamento daquele processo. Ele está no processo como qualquer um outro Procurador da República poderia estar.
De resto, eu não tenho interesse pessoal no processo. Existe, sim, interesse do Ministério Público na descoberta da verdade material sobre os factos que corporizam objecto do processo para que a Justiça seja feita, de forma objectiva, transparente e imparcial.
Existe alguma relação de cumplicidade, como de resto vem mencionada na missiva, entre si e o procurador Claret visando beneficiar um dos seus irmãos, como interveniente do processo?
Não tenho nenhuma relação de "cumplicidade" com os magistrados do Ministério Público para beneficiar ou prejudicar seja quem for. Aliás, o magistrado do Ministério Público que actuar no processo com tais propósitos incorrerá em crime de privaricação de magistrado!
Quanto à relação de «cumplicidade» e suposto interesse em «favorecer» um dos meus irmãos como interveniente no processo, devo dizer que a vontade em denegrir a minha honra está a resvalar para a irracionalidade. Ouve-se dizer que um dos meus irmãos figura no processo como advogado, e aproveita-se o facto para lançar suspeitas sobre a minha pessoa. Mas, nem este facto permite imputar-me seja o que for, primeiro, porque o processo está na fase de julgamento, que é dirigida e presidida por um juiz; segundo, porque o meu irmão não é advogado do Sr. Meno Soares. Soube, de facto, que um dos meus irmãos é advogado de defesa no processo, mas de uma das pessoas sobre quem recai a acusação. Assim sendo, como pode dizer-se que o Dr. Claret foi «designado» para o beneficiar com a investigação? Como vê, o que se me imputa na carta que refere é absolutamente falso e irracional!
Aliás, tornou-se hábito em Cabo Verde fazer-se referências ao facto de eu ter dois irmãos que exercem advocacia. A propósito, importa dizer que, como qualquer cidadão cabo-verdiano, eles e todos os meus parentes gozam dos direitos fundamentais, entre os quais, escolha e exercício de profissão. Portanto, não é constitucionalmente legítimo pensar-se que eles teriam que deixar a advocacia porque um dos irmãos passou a exercer o cargo do Procurador-Geral da República desde 11 de Outubro de 2008. O irmão mais velho deixou a Magistratura em 1999 e, desde então, estabeleceu-se como advogado, com escritório com sede em Santa Catarina e delegação no Sal. O mais novo iniciou a advocacia desde 2006.
Páginas tantas lê-se na carta que o sr. PGR tem por hábito viajar com muitas malas. Quer esclarecer, uma vez por todas, estas "especulações"?
É espantoso ver a carga de ódio que se nutre em relação à minha pessoa! Sinceramente, não sei o que se pretende com tal afirmação, que é falsa e caluniosa. Nunca viajei com bagagem que ultrapassesse, em peso ou em quantidade, o que se atribui aos passageiros. Mais, mesmo dentro dos limites aceites nas viagens internacionais, nunca ultrapassei os limites de vinte ou trinta quilos, consoante o destino, sendo certo que na maioria das vezes viajo sem bagagem de porão. Internamente viajo apenas com bagagem de mão.
É também acusado de encobrir crimes, alegadamente, praticados por um primo seu no Aeroporto da Praia em 2003. Facto que terá sido, de resto, denunciado "por uma alta patente da Polícia Nacional. Que comentário seu merece estas acusações?
Esta asserção faz-me lembrar o romance «O PROCESSO» de FRANZ KAFKA, já que nunca identificam factos concretos cuja prática me imputam. É inacreditável! Não bastou a invenção de um "delito" e o seu flagrante para justificar a detenção de uma pessoa. Inventou-se um "delito", falsificou-se documento para que o mesmo pudesse ser visto como verdadeiro, como efectivamente foi considerado, e agora, volvidos quase oito anos, julgando-se que eu pudesse estar desatento, diz-se que "encobri crime praticado por um familiar". A insistência do oficial da PN de "alta patente" que se julga estar no anonimato é revelador disso. Refiro-me ao processo de querela nº 16/2003, que correu termos no 3º Juízo Crime do Tribunal da Comarca da Praia. Na verdade, elementos da Polícia Nacional falsificaram, grosseiramente, o «AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO» que constitui fls. 3 e 4 do referido processo de querela.
Conte-nos então, como é que tudo aconteceu?
No dia 8 de Março de 2003, um Sábado, estive no antigo aeroporto da Praia, então Francisco Mendes, para tratar um assunto pessoal com um primo meu que viajaria para Dakar no voo VR 8021, da TACV. Quando me aproximei dele, informou-me que havia sido revistado por dois subchefes da PN que estavam de serviço na Fronteira, que também efectuaram busca na sua bagagem, e depois o detiveram e lhe informaram que já tinham chamado elementos de piquete para o levar para a Esquadra.
A verdade é que não havia indício de qualquer delito nem do seu flagrante, que legitimasse a detenção do cidadão nacional e o consequente impedimento do mesmo sair do país. A propósito, veja, em síntese, o que a PN escreveu em dois documentos:
«Informação» retirada "milagrosamente" do processo
Um dos dois subchefes da PN que estava de serviço no aeroporto da Praia, e não do Sal, como refere, conhece-me desde criança e sabia a minha identidade e a relação que existe entre mim e a pessoa que haviam detido, escreve um documento que designou de «INFORMAÇÃO», que milagrosamente foi retirado do processo de querela acima referido, dirigido ao Chefe da Direcção de Emigração e Fronteiras, dando conta que enquanto faziam o controlo de passageiros na Fronteira apareceu o passageiro Gabirel Patrice Tavares, contra quem tinham recebido uma denúncia do Senhor Innocent Okongwu, imputando ao mesmo roubo na bagagem de um seu irmão (dele queixoso!), no aeroporto. No referido documento, diz ainda que aconselharam Innocent Okongwu a apresentar uma queixa na Esquadra Policial e que, face à situação, revistaram o passageiro Gabriel Patrice Tavares e efectuaram busca na sua bagagem, incluindo aquela que já se encontrava no porão do avião, detiveram-no para averiguações e entregaram-no ao pessoal de Piquete da Esquadra Policial que chamaram.
Ofício Referência nº 186/DFE/2003, de 03.06.2003
Na sequência da informação que lhe foi transmitida, mas estravasando o seu conteúdo, no ofício nº 186/DFE/2003, de 3 de Junho, o então director de Emigração e Fronteiras confirmou que «Efectivamente no dia 08 de Março p.p., do corrente ano, no decorrer das formalidades fronteiriças no Aeroporto da Praia do voo dos TACV, com destino a Dakar, a Polícia de Fronteiras recebeu uma denúncia de que o Senhor GABRIEL PATRICE TAVARES mais conhecido por "BUJU", tinha praticado no dia anterior um roubo em milhares de dólares e que pretendia fugir para Dakar com o referido dinheiro...»
Esses dois documentos permitem tirar duas conclusões: a primeira, que da revista e busca efectuadas não encontraram na posse da pessoa que sujeitaram a tais actos quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova; segundo, que a PN sabia que os factos cuja prática se imputou a Gabriel Patrice Tavares não teriam acontecido no dia 8 de Março de 2003 e que, ainda que delito houvesse, não se podia estar perante o seu flagrante.
Entretanto, apesar de mencionar nos dois documentos acima referidos que Gabriel Patrice Tavares foi detido no dia 8 de Março de 2003, no aeroporto da Praia, por elementos de Polícia de Fronteiras, a verdade, porém, é que se inventou um "AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO" no qual se escreveu que o mesmo foi detido no dia 9 de Março de 2003, que era um domingo, às quinze horas e quinze minutos, na zona residencial de Achada Grande Frente, por um agente de Piquete, por ter sido encontrado na posse de "notas americanas provenientes de roubo".
Quando tive conhecimento da "INFORMAÇÃO" subscrita por um dos subchefes da PN que deteve Gabriel Patrice Tavares, a qual revela que afinal sabiam que não havia indícios de crime nem da situação de "flagrante delito", apresentei, em 21 de Maio de 2003, uma denúncia-crime contra aqueles elementos da PN. Isto porque considerei que a actuação era abusiva, ilegal e que configurava a prática de crime público.
Convém referir ainda que o documento designado de "INFORMAÇÃO" não foi apresentado às autoridades judiciárias no momento em que os detidos foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial. Às autoridades judiciárias a PN apresentou apenas o "AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO", que figura no processo de querela nº 16/2003, constituindo folhas 3 e 4 do mesmo, escondendo a "INFORMAÇÃO", que era um documento fundamental para se apreciar se havia ou não indícios de crime e se a detenção havia sido efectuada "em flagrante delito".
Sem entrar em questões jurídicas, parece claro para qualquer pessoa que denunciar uma actuação ilegal não é crime. Mais, essa atitude não constitui «interferência nos trabalhos da polícia», como se escreveu nos dois documentos acima mencionados. Aliás, é assim que se deve agir num Estado de Direito Democrático! O que não configura proteger um familiar, como se quer inventar, mas sim, defender os direitos fundamentais dos cidadãos, assumindo, na plenitude, a função primeira da Magistratura a que pertenço, a do Ministério Público.
Auto de captura "forjado"
Todavia, devo esclarecer, por um lado, que mesmo com base no «AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO» grosseiramente falsificado, através do acórdão nº 63/2010 o Supremo Tribunal de Justiça considerou que Gabriel Patrice Tavares e demais arguidos no processo de querela nº 16/2003 não patricaram qualquer crime.
Como vê, mesmo na hipótese bizarra e irreal em que labora o dito oficial da PN, a pessoa que detiveram não cometeu qualquer crime.
Seria, no entanto, salutar que o oficial de "alta patente", que se julga estar no anonimato, esclarecesse à opinião pública, mostrando os documentos que aqui menciono, porque é que uma pessoa que havia sido detida por dois subchefes da PN de Fronteira no dia 8 de Março de 2003, antes das 13 horas, "em flagrante delito", no aeroporto da Praia, aparece mencionada no «AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO» como tendo sido detida no dia 9 do mesmo mês e ano por um agente de Piquete, na zona residencial de Achada Grande Frente, também em "flagrante delito", com base num auto elaborado por quem não efectuou a detenção! Isto é importante porque a defesa juntou ao processo uma declaração da TACV, do dia 8 de Março de 2003, que refere que Gabriel Patrice Tavares não seguiu viagem para Dakar naquele dia no voo 8021, que partira às 13 horas rodas no ar porque foi detido pela Polícia de Fronteira. Esta declaração está no referido processo de querela.
Porque é que se apresentou às autoridades judiciárias um «AUTO DE CAPTURA EM FLAGRANTE DELITO» falsificado? Sobre este assunto já ordenei a abertura de instrução, porque está em causa um crime público e o prazo de procedimento criminal respectivo ainda não prescreveu. Portanto, por imposição legal teria que ordenar a abertura de processo-crime.
Que relação institucional existe entre si e a Polícia Nacional (PN)?
Para além de a Constituição e demais leis da República imporem uma relação de normalidade institucional entre órgãos e instituições do Estado, entre o Procurador-Geral da República e a PN sempre existiu uma saudável relação institucional.
É de justiça frisar que o Ministério Público sente maiores dificuldades de articulação com a PN na Praia, estranhamente onde existe uma entidade específica para o combate à criminalidade. Tenho feito um esforço extraordinário para reforçar a articulação entre o Ministério Público e a PN.
Não acha que existe uma campanha persecutória orquestrada por alguns elementos da PN, contra a sua pessoa?
Claro que sim. A informação que tenho e as que lhe foram transmitidas a meu respeito confirmam que estou a ser perseguido por alguns elementos da PN. Desde logo o dito oficial "de alta patente" da PN. Basta ver a invenção de que viajo com muitas malas; a apreensão da minha carta de condução porelementos de Trânsito, por suposta infracção contra-ordenacional. Objectivamente, houve excesso da Polícia e não creio que o excesso fosse inocente! Veja, os elementos que me autuaram não me entregaram qualquer notificação da coima a ser paga, até agora. Vi-os, na altura, a escrever um «auto» e um outro documento, mas, depois de me terem dito que o cartão de identificação de Magistrado com que me identifiquei não servia para me identificar, levaram-nos, incluindo a minha carta de condução. Antes deste triste e lamentável incidente, o condutor e o meu segurança encontravam, com frequência, notificação de coima colocada no parabrisas da viatura oficial que utilizo. Em quase todas as situações a viatura estava estacionada na antiga sede da Procuradoria-Geral da República no Plateau, no espaço para o efeito sinalisado.
Há uma tentativa clara de impedir que o Procurador-Geral da República e o Ministério Público fiscalizem a PN.
A realidade processual reinante na PN, sobretudo na investigação dos casos, apresentada no último Reltório sobre o Estado da Justiça em 2010, não terá provocado este mal-estar no relacionamento entre PGR e PN?
Creio que sim, porque logo depois da publicação do relatório do Procurador-Geral da República sobre a situação da Justiça passei a ser alvo de ataques contra a minha honra. Lamento, no entanto, que as pessoas não estejam abertas à crítica. Apontei as dificuldades de articulação entre o Ministério Público e a PN. De facto, elas existem e refletem negativamente na actuação do Estado sobre o fenómeno criminal, porque uma actuação policial que traduza na nulidade de prova conduz, inexoravelmente, na impunidade do crime que levou à actuação da polícia. Veja que isto não é uma questão pessoal, mas sim de interesse público no combate eficaz ao fenómeno criminal. A PN e todos os órgãos de polícia criminal ficam, por determinação da lei, sob directa dependência funcional do Ministério Público quando praticam os actos de protecção ou de obtenção de provas. Tais actos estão sujeitos à validação pelo Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de nulidade. Veja o que aconteceu recentemente nos Picos, em que elementos da PN apreenderam plantas que dizem ser estupefacientes e, sem qualquer comunicação ao Ministério Público, queimaram-nas, destruindo provas de crime. A lei é clara quanto à forma de destruição da droga apreendida, determinando que cabe à autoridade judiciária (Juiz e Ministério Público) ordenar a sua destruíção!
Já agora, quantos processos-crime existem contra elementos da PN em todo o País, particularmente na Praia, decorrentes da actuação da Polícia?
Sei que existem processos contra elementos da PN e contra elementos da Polícia Judiciária. Mas, como sabe, o Ministério Público não faz qualquer distinção no tratamento dos processos em função dos agentes, mas sim da gravidade da infracção. Por isso, não temos dados estatísticos referentes a agentes do crime.
Que competência é reservada à PN na instrução de um processo-crime? Faço-lhe esta pergunta porque, é voz corrente que os cidadãos são ouvidos em processos-crime, sem que a Polícia tenha competência para tal. A PN pode ouvir as pessoas ou esta audição cabe ao MP?
A lei não atribui competência reservada aos órgãos de polícia criminal para realização de diligências de investigação, mas sim que tal competência lhes seja delegada pelo Ministério Público, o que se justifica desde logo porque a Constituição confere ao Ministério Público o exercício da acção penal. As polícias não podem investigar crime e levar os processos ao Ministério Público para que este acuse ou arquive a instrução!
O que acabo de dizer não pode ser confundido com a competência que a lei atribui aos orgãos de polícia criminal para, em caso de urgência, praticar actos de protecção e mesmo de obtenção de prova, os quais, como disse, estão sujeitos à validação da autoridade judiciária competente (em regra o Ministério Público), no prazo de 48 horas, sob pena de nulidade.
A defesa do arguido Nilton Carvalho endereçou um pedido de suspeição do Procurador da República, na sequência da carta aberta da Benilde Silva dirigida à PGR, da qual constam acusações graves de favorecimentos e benesses pecuniários que envolvem o procurador António Claret e Meno Soares. Que comentário merecem estas acusações?
Estou a tomar conhecimento da acusação de favorecimento pessoal e benesses que eventualmente envolvem o Dr. Claret agora. Tanto mais que a Drª. Benilde Silva não suscitou a suspeição do Dr. Claret. Tais factos, a provarem-se, constituem motivos de supeição do magistrado em causa.
A carta aberta ao Procurador-Geral da República que foi publicada em jornais faz várias interrogações. Mas, como sabe, o afastamento de um magistrado de um processo está regulado no Código de Processo Penal, não havendo margem de discricionaridade nesta matéria. O pedido de declaração de suspeição do Dr. Claret estribou-se em outros fundamentos. O incidente foi despachado pelo Procurador-Geral Adjunto que coordena as Procuradorias da República das comarcas de Sotavento, que o indeferiu, por considerar não haver fundamentos para a declaração de suspeição do referido magistrado, e o seu consequente afastamento do processo. De todo o modo, devo dizer-lhe que se tivermos confirmação dos factos que acabou de me revelar agiremos em conformidade.
O que é que nos pode esclarecer sobre o conteúdo da carta, segundo a qual, a "medida de coação que o Supremo Tribunal de Justiça deu por improcedente" e que o juiz "impõe e agrava-se de 8 para 12 meses, violando de "forma grosseira a CRCV? Refiro-me, concretamente, à medida de coação imposta à arguida Benilde Silva no caso Meno Soares.
Não posso responder-lhe a esta questão porque não conheço o processo. Parece-me, no entanto, que há alguma confusão, motivada pelo facto de o recurso ter sido decidido depois de o juiz ter já proferido um outro despacho reavaliando a medida anteriormente decretada.
Sei que o PGR já intentou uma acção junto da Comarca da Praia, contra o jornalista que assinou a peça e o director do Jornal A Nação que deu à estampa a notícia intitulada: "PN e PGR em guerra aberta". O que motivou esta decisão?
A defesa da credibilidade da Procuradoria-Geral da República e da minha honra. Agi como Procurador-Geral da República para defender a credibilidade da instituição posta em causa pela notícia quando refere que a PGR pretende escamotear dados estatísticos, quando é de conhecimento público que aqueles dados constam do relatório do Procurador-Geral da República. Por outro lado, agi em defesa da minha honra, que também é posta em causa no texto da notícia.
Esta sua decisão não irá beliscar o princípio constitucional sobre a liberdade de imprensa e de informação?
De forma alguma. As liberdades de expressão e de informação têm como limites o direito à honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar. Di-lo, enfáticamente, o nº 4 do artigo 48º da Constituição da República. Num Estado de Direito Democrático, como o nosso, que assenta na dignidade da pessoa humana, os direitos de personalidade prevalecem sobre a liberdade de imprensa.
O que acha da investigação jornalística em Cabo Verde?
Acho que se preocupa muito pouco com a objectividade e verdade da informação.
Entrevista conduzida por Carlos Sá Nogueira • Fotos de Ulisses Moreira
http://www.expressodasilhas.sapo.cv/pt/noticias/detail/id/23304
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