Segundo o acórdão, referente a situação análoga, lavrado a 16 de Janeiro, o causídico encontra-se em situação irregular, indiciando a sua conduta um crime de usurpação de funções
Efectivamente, o Acórdão nº 04/2012, da responsabilidade do juiz relator Raul Querido Varela, e dos adjuntos, Manuel Alfredo Monteiro Semedo e Anildo Martins, determina que “o patrocínio judiciário deve ser regulado pela lei por disposição expressa da Constituição (art.º 229º), pelo que “É do interesse da independência dos advogados para que sejam os próprios a regular o exercício da advocacia e daí o dever de contribuir financeiramente para subsistência da sua ordem profissional”, sendo que, para tal efeito, “A Ordem dos Advogados é a instituição à qual o Estado confere poder para a regulamentação e disciplina do exercício da advocacia em Cabo Verde”… Ou seja, segundo a decisão do Supremo só estão em condições de exercer a profissão os advogados que paguem as quotas, como determina o nosso enquadramento jurídico e advoga a Constituição ao conferir à Ordem dos Advogados o estatuto de integrante da Administração autónoma do Estado.
O acórdão em apreço, visou um recurso interposto por um advogado praiense – que não Amadeu Oliveira - que, estando suspenso por decisão do Conselho Superior da OACV, se viu impedido de patrocinar um cliente por decisão de um juiz de um tribunal de primeira instância.
A decisão, embora – reafirmamos - não se referindo ao caso de Amadeu Oliveira, deixa claro ser essa a sua doutrina, no escrupuloso cumprimento da lei, pelo que constitui orientação aplicável a casos análogos. Ora, a não ser regularizada a situação de incumprimento – e, ao que sabemos, não terá sido até ao momento -, o advogado da acusação a Isaura Gomes está impedido do exercício da profissão.
http://liberal.sapo.cv/noticia.asp?idEdicao=64&id=35009&idSeccao=525&Action=noticia
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