O constitucionalista português Jorge Miranda defendeu hoje que o Presidente de São Tomé e Príncipe pode assumir o cargo de líder partidário para o qual foi eleito recentemente por não existir qualquer incompatibilidade entre os cargos.
"Não há uma incompatibilidade" porque é uma "função essencialmente política", disse o autor do ante-projecto de Constituição de São Tomé e Príncipe, em declarações à Lusa.
O Presidente são-tomense, Fradique de Menezes, foi eleito no último dia 19 líder do Movimento Democrático Força da Mudança - Partido Liberal (MDFM-PL), cargo que já disse que pretende assumir.
No entanto, vários partidos políticos já se manifestaram contra essa decisão por considerarem que viola a Constituição de São Tomé, que diz no seu artigo 72.º que "as funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada".
Qualificando os líderes partidários que o criticaram de "escumalha", Fradique de Menezes desafiou-os no domingo a consultarem o constitucionalista português Jorge Miranda sobre a sua decisão.
Para Jorge Miranda, a função de líder partidário não se insere no domínio público ou privado.
"Função pública quer dizer ser funcionário público, de qualquer ministério, etc. Função privada quer dizer trabalhar numa empresa privada. Um partido político está fora desse âmbito, está na órbita do poder político, do contraditório político, do pluralismo político. E por conseguinte não me parece que entre desse conceito", defendeu.
O constitucionalista admitiu que se pode debater se um partido político é uma pessoa colectiva de direito público ou uma pessoa colectiva de direito privado, mas afirmou que "independentemente dessa qualificação, a presidência de um partido é essencialmente uma função política, não é uma função desta natureza público-privada".
"Acho que não está abrangido", afirmou, sublinhando que existem presidentes de países europeus que são também líderes de partidos políticos.
A posição de Jorge Miranda é contraditória com a do constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, para quem a acumulação de cargos é inconstitucional porque o "exercício de funções de líder de partido político é manifestamente uma função do âmbito público, mesmo que não seja remunerada".
OJE/LUSA
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